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DECRETO MUNICIPAL Nº 2.163/2021 DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO

TF Atualizado
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DECRETO MUNICIPAL 2163
Considerando o Decreto Estadual nº 25.859, de 6 de março de 2021, no qual estabelece o Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia reiterando a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual, o prefeito do município de Monte Negro, estado de Rondônia, Ivair José Fernandes, publicou nesta terça-feira, dia 9 de março de 2021, o Decreto nº 2.163, dispondo sobre a manutenção do Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Monte Negro, com a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Quanto à ênfase das medidas adotadas, tem-se a permissão do funcionamento das atividades essenciais, dos serviços públicos e empreendimentos em geral, resguardando as restrições e as medidas sanitárias permanentes e os protocolos específicos para o enfrentamento da COVID-19, com a LIMITAÇÃO DE 30% (trinta por cento) DA CAPACIDADE MÁXIMA DO LOCAL, entre os horários das 6h (seis horas) da manhã e 21h (vinte e uma horas) da noite.
Autorizando também a realização de cultos religiosos com 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando sempre as medidas de distanciamento e de vigilância necessárias para a prevenção da disseminação do vírus.
A partir das 21h (vinte e uma horas), a circulação é permitida apenas para prestadores de serviços essenciais, como entregadores de alimentos, medicamentos, profissionais da área da saúde, etc.
Ressaltando a proibição da venda, através de sistema delivery, de retirada no local, compra direta ou qualquer outro meio de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre às 21h (vinte e uma horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como o consumo das mesmas em estabelecimentos de bares, padarias, lanchonetes, distribuidoras e supermercados ou quaisquer outro locais que comercializem tais produtos, em qualquer horário.



Acesse e leia na íntegra o Decreto Municipal nº 2.163/2021, disponível em anexo.
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DEC.MUNICIPAL 2.163-2021 812 KB 9

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